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Direito das obrigações: os fundamentos jurídicos das relações de deveres e direitos

Para o Dr. Eduardo Augusto da Hora Gonçalves, advogado, formado pela FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado, o âmbito do direito civil, uma das áreas fundamentais é o Direito das Obrigações. Trata-se de um ramo que estabelece as normas e princípios que regulam as relações jurídicas entre as partes, nas quais uma delas é obrigada a cumprir determinada prestação em favor da outra. 

Essas obrigações podem surgir a partir de contratos, atos ilícitos ou mesmo de declarações unilaterais até de vontade. O presente artigo tem como objetivo explorar os principais aspectos do Direito das Obrigações, suas fontes, elementos essenciais e algumas das principais categorias de obrigações.

Fontes das obrigações

Segundo Eduardo Augusto da Hora Gonçalves, as fontes das obrigações referem-se aos fatos jurídicos que dão origem a uma relação obrigacional. São elas: contrato, ato ilícito e declaração unilateral de vontade.

O contrato é a principal fonte das obrigações. Trata-se de um acordo de vontades entre as partes, no qual são direitos e deveres recíprocos. Para que o contrato seja válido, é necessário que esteja presente o consentimento livre e válido, a capacidade das partes, o objeto lícito e possível, e a forma prescrita ou não defesa em lei.

O ato ilícito é outra fonte das obrigações. Assim como explica Eduardo Augusto da Hora Gonçalves, consiste na prática de uma conduta que causa dano a outrem, por ação ou omissão intencional, negligência ou imprudência. Nesses casos, o responsável pelo ato ilícito é obrigado a reparar o dano causado, assumindo uma obrigação de natureza civil.

A declaração unilateral de vontade é uma fonte menos comum, mas igualmente válida para gerar obrigações. É quando uma pessoa manifesta sua vontade de se obrigar perante outra sem a necessidade de um acordo de vontades. Um exemplo é a promessa de recompensa, na qual alguém oferece uma gratificação para quem encontrar um objeto perdido.

Elementos essenciais das obrigações

As obrigações são compostas por três elementos essenciais: o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto.

O sujeito ativo é aquele que tem o direito de requerer o cumprimento da obrigação, também conhecido como credor. O sujeito passivo, como comenta o Dr. Eduardo Augusto da Hora Gonçalves, é aquele que deve cumprir a prestação, denominado devedor. O objeto da obrigação consiste na prestação que o devedor deve realizar em favor do credor, podendo ser uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo.

Categorias de obrigações

Existem diversas categorias de obrigações, cada uma com suas características específicas. Alguns exemplos são:

  • Obrigações de dar: são aquelas em que o devedor se compromete a transferir a propriedade de um bem ao credor. Pode ser a entrega de um objeto, uma quantia em dinheiro ou a transferência de um direito.
  • Obrigações de fazer: nesse caso, o devedor assume o compromisso de realizar uma determinada atividade em benefício do credor. Pode incluir a prestação de serviços, execução de obras ou qualquer outra ação que esteja acordada entre as partes.
  • Obrigações de não fazer: ocorre quando o devedor se compromete a se abster de praticar determinado ato em relação ao credor. Pode envolver a não divulgação de informações aprovadas, a não concorrência com o credor, entre outros exemplos.

O Direito das Obrigações é um ramo essencial do direito civil, pois estabelece as bases para as relações jurídicas de deveres e direitos entre as partes. Suas fontes estão relacionadas a contratos, atos ilícitos e declarações unilaterais de vontade. 

Os elementos essenciais das obrigações são o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto. Além disso, existem diferentes categorias de obrigações, como as de dar, fazer e não fazer. O estudo e a compreensão do Direito das Obrigações são fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equilibrada, garantindo a segurança nas relações entre as pessoas, conclui Eduardo Augusto da Hora Gonçalves. 

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